sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Um documento para chamar de meu

Durante a elaboração da postagem dessa semana nos deparamos com a seguinte dificuldade: Como trabalhar com a nossa escolha de espécie documental, sendo que a digital não é propriamente um documento? O nosso objetivo com essa escolha é mostrar como a digital é utilizada como comprovante de autenticidade e veracidade de um documento e a maneira como é vista considerada o mais legítimo sinal de validação. São diversas as formas de utilização da biometria para identificar alguém, criminalmente e em diferentes contextos. É por intermédio dessa análise que percebemos que a tendência é cada vez mais utilizar as digitais como um mecanismo único para facilitar a identificação e unificar várias informações em uma só “marca”. Sabendo que vários são os documentos que possuem digitais, hoje escolhemos alguns bem curiosos. No Estado de São Paulo há um instituto de Identificação que faz guarda de documentos pessoais de personalidades brasileiras conhecidas pelo grande público.
Selecionamos um exemplo e tentamos fazer o que foi pedido pelo professor, a partir da proposta apresentada por Mariano García e inspirado pelo estudo de Rosa Gonçalves.

A parte histórica da Datiloscopia está disponível no nosso blog no post "Parte histórica da Datiloscopia" e pode ser acessado no link abaixo.
http://meninasdediplomatica.blogspot.com.br/2015/10/historia-da-datiloscopia.html 




FICHA RESUMO
Denominação:
·         Ficha individual de Identificação Datiloscópica
Definição:
·         Documento que registra impressões digitais para fins de identificação criminal ou civil.
·         A coleta da impressão digital é necessária para a emissão do documento de identidade, assim como para a identificação criminal e cadavérica. Com o documento, o efetivo exercício da cidadania é assegurado, na medida em que é exigido para a prática da maioria dos atos da vida civil.
·         Já a identificação criminal visa à individualização do suspeito, evitando a detenção equivocada de inocentes. A identificação cadavérica tem a finalidade de impedir o sepultamento sem o devido conhecimento da família.
Características Internas:
·         Gênero: Textual, formulário com texto impresso e manuscrito
·         Suporte: Papel
·         Formato: Ficha datiloscópica
·         Forma: Original
Produtor:
·         Delegacia de Polícia do Estado de São Paulo;
·         Postos de identificação;
Destinatário:
·         Arquivo dactiloscópico monodactilar do Instituto de Identificação Ricardo Gunbleton Daunt , Polícia Civil do Estado de São Paulo, Secretária de Segurança Pública
·         Instituto Nacional de Identificação – INI órgão sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal.
Legislação aplicável mais relevante:
·         Decreto 4.764, de 05 de fevereiro de 1903: Dá novo regulamento á Secretaria da Policia do Districto Federal.
Art. 57. A identificação dos delinquentes será feita pela combinação de todos os processos actualmente em uso nos paizes mais adeantados, constando do seguinte, conforme o modelo do livro de Registro Geral annexo a este regulamento:
a) exame descriptivo (retrato fallado);
b) notas chromaticas;
c) observações anthropometricas;
d) signaes particulares, cicatrizes e tatuagens;
e) impressões digitaes;
f) photographia da frente e de perfil.
Paragrapho unico. Esses dados serão na sua totalidade subordinados á classificação dactyloscopica, de accordo com o methodo instituido por D. Juan Vucetich, considerando-se, para todos os effeitos, a impressão digital como a prova mais concludente e positiva da identidade do individuo e dando-se-lhe a primazia no conjuncto das outras observações, que servirão para corroboral-a.
·         Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVIII: “O civilmente identificado não será submetido a Identificação Criminal, salvo as hipóteses previstas em lei”.

·         LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997. : Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.

·         LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. : Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

Modelos ou formulários impressos oficiais aprovados por:
·         Setor de Identificação Criminal;
·         Setor de Pesquisa Datiloscópica;
·         Setor de Perícia Papiloscópica;

Trâmite para sua expedição e vigência:
·         A Identificação Civil é requerida pela própria pessoa, que deve comparecer a uma Delegacia de Polícia ou a um Posto de identificação portando a seguinte documentação: foto 3X4 (recente, fundo claro, colorida ou preto e branco, em papel liso e brilhante); Certidão de nascimento (se solteiro), certidão de casamento (se casado) ou certidão de naturalização; CPF, PIS ou PASEP (caso o requerente deseje que constem os respectivos números na carteira de identidade), Comprovante de pagamento de taxa (a 1ª via é isenta de taxa); e Comprovante de residência.
Obs.: No caso analisado a Hebe Camargo requereu a 2ª via e por esse motivo deve ter sido cobrada taxa pelo serviço. Além disso, a apresentadora era desquitada e nesse caso também deveria conter na sua certidão de casamento a averbação do desquite.
·         Preenchimento das informações e coleta as impressões digitais na ficha datiloscópica.
·         As fichas dactiloscópicas são colhidas nas delegacias ou postos de identificação, em seguida remetidas ao instituto de identificação estadual, e este por sua vez, remete uma cópia da ficha ao arquivo central da união, localizado no Instituto Nacional de Identificação – INI sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal

Vigência administrativa do documento:
·         Permanente.

Vigência cronológica da série documental:
·         Permanente.

Conteúdo:
·         unidade requisitante (nome da unidade  e não da autoridade policial);
·         local (onde foi realizada a identificação);
·         informações pessoais: nome completo (da pessoa identificada, sem abreviações), filiação, D.N. (data de nascimento), naturalidade, RG (Registro Geral), impressões digitais (parte superior: mão direita e parte inferior: mão esquerda, seguindo a ordem natural dos dedos) e fotografia;
·         assinatura (caso alfabetizado; caso contrário o campo “não alfabetizado” desse ser assinalado);
·         informar se a identificação é criminal ou civil, sendo criminal deverá ser preenchida a infração; sendo civil, o campo “Id. Civil” deve ser assinalado;
·         no campo observações poderão constar informações referentes ao indiciado, ao procedimento de coleta ou outras informações que se consideram importantes para a identificação do apresentado.
·         no campo “Apresentante” deve constar o nome completo, cargo/RG e assinatura da pessoa que apresentou o preso;
·         no campo papiloscopista deve constar o nome do papiloscopista responsável pela coleta, bem como sua assinatura.

Ordenação da série: por número de registro, com indexação por ordem alfabética.
Séries Relacionadas: Conjunto de Fichas Datiloscópicas da Delegacia de polícia do Estado de São Paulo
Comentário Arquivístico: não há
Análise Diplomática:
Protocolo:
        Invocação:  não há
        Instituição:  Instituto de Identificação Ricardo Gunbleton Daunt , Polícia Civil do Estado de São Paulo, Secretária de Segurança Pública
        Direção: Arquivo do  Instituto Nacional de Identificação – INI órgão sediado em Brasília, na estrutura do Departamento de Polícia Federal.

Corpo:
        Disposição(layout) : campos específicos para a digital de cada dedo na parte superior; logomarca e timbre na parte superior esquerda; campos para informação de dados pessoa na parte inferior, campo para colocar foto 3x4; campo para a assinatura do identificado, visto e carimbo no canto inferior direito 
        Cláusulas Sancionativas: não há

Escatocolo:
        Data: aposta por carimbo no canto inferior direito
        Validação: contém campo para aferição do dados " Conferido por" e "Visto"

Comentário Diplomático:
Esse documento subsidia a pesquisa e confronto datiloscópico de impressões digitais de criminosos, pode ser utilizado, por exemplo, para auxiliar na identificação de vítimas de acidentes aéreos.

Um comentário:

  1. Alguns campos estão incompletos. A parte histórica não foi feita. A questão de ser feita somente pelo requerente deve ser relativizada. A definição de série somente pode ser feita no caso contexto arquivístico; a ideia era caracterizar o doc independentemente de contexto de série.

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